A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI) reconheceu que a jornada excessiva atribuída a um maquinista da Transnordestina Logística S/A fere a dignidade da pessoa humana e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano existencial.
O dano existencial é caracterizado quando o trabalho excessivo afeta a vida do trabalhador, frustrando suas perspectivas pessoais, limitando o convívio social e familiar podendo, inclusive, causar o surgimento de doenças.
"Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se autodeterminar", explicou, em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Nos autos do processo ficou comprovado que o funcionário trabalhava entre 12 a 13 horas por dia, sem intervalo intrajornada. O desembargador Francisco Meton lembrou que o art. 246 da CLT estabelece que "o horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias”. E para reforçar, citou a OJ (Orientação Jurisprudencial) 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina como direito ao ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, a jornada especial de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição.
Meton fez questão de lembrar que a limitação da jornada de trabalho, duramente conquista pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX, e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social.
Para o desembargador, o Judiciário não pode respaldar a lógica perversa do lucro que protela a contratação de mais trabalhadores, para evitar custos, e sobrecarrega os que estão exercendo as atividades. Dessa forma, votou pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano moral causado ao trabalhador.
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
O maquinista também pediu indenização por dano moral sofrido pela ausência de banheiro nos trens que operava. Ele comprovou o constrangimento ao se ver obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas em local inadequado, dentro da locomotiva, sem banheiro.
Para piorar a gravidade da situação, por conta das funções que tinha que exercer, o trabalhador se alimentava no mesmo local, "consubstanciado-se em violação a direitos fundamentais do reclamante assegurados na Constituição Federal (saúde, higiene e segurança do trabalhador)", frisou o desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Ele esclareceu que todos os trabalhadores têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele se incluindo o meio ambiente de trabalho, que é o local onde diariamente o empregado exerce suas atividades. Como a empresa também não cumpriu essa obrigação, o desembargador propôs indenização de R$ 5.000,00 por dano moral.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROC. TRT RORO Nº 0002473-96.2012.5.22.0002
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)
O dano existencial é caracterizado quando o trabalho excessivo afeta a vida do trabalhador, frustrando suas perspectivas pessoais, limitando o convívio social e familiar podendo, inclusive, causar o surgimento de doenças.
"Se é certo que o trabalho dignifica o homem, também é certo que o trabalho excessivo, realizado em jornada extenuante, fere a dignidade humana, impedindo o trabalhador de se autodeterminar", explicou, em seu voto, o relator do processo, desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Nos autos do processo ficou comprovado que o funcionário trabalhava entre 12 a 13 horas por dia, sem intervalo intrajornada. O desembargador Francisco Meton lembrou que o art. 246 da CLT estabelece que "o horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias”. E para reforçar, citou a OJ (Orientação Jurisprudencial) 247 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina como direito ao ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, a jornada especial de 6 horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição.
Meton fez questão de lembrar que a limitação da jornada de trabalho, duramente conquista pelos movimentos operários dos séculos XVIII e XIX, e que, inclusive, impulsionaram a própria criação de regramentos trabalhistas por todo o mundo, tem como objetivo precípuo preservar a saúde do trabalhador, cumprindo inegável função social.
Para o desembargador, o Judiciário não pode respaldar a lógica perversa do lucro que protela a contratação de mais trabalhadores, para evitar custos, e sobrecarrega os que estão exercendo as atividades. Dessa forma, votou pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 pelo dano moral causado ao trabalhador.
MEIO AMBIENTE DE TRABALHO
O maquinista também pediu indenização por dano moral sofrido pela ausência de banheiro nos trens que operava. Ele comprovou o constrangimento ao se ver obrigado a fazer suas necessidades fisiológicas em local inadequado, dentro da locomotiva, sem banheiro.
Para piorar a gravidade da situação, por conta das funções que tinha que exercer, o trabalhador se alimentava no mesmo local, "consubstanciado-se em violação a direitos fundamentais do reclamante assegurados na Constituição Federal (saúde, higiene e segurança do trabalhador)", frisou o desembargador Francisco Meton Marques de Lima.
Ele esclareceu que todos os trabalhadores têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nele se incluindo o meio ambiente de trabalho, que é o local onde diariamente o empregado exerce suas atividades. Como a empresa também não cumpriu essa obrigação, o desembargador propôs indenização de R$ 5.000,00 por dano moral.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores integrantes da Primeira Turma do TRT/PI.
PROC. TRT RORO Nº 0002473-96.2012.5.22.0002
(Robson Costa - ASCOM TRT/PI)