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ECT pagará pela 2ª vez danos morais ao mesmo funcionário

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Desembargador Francisco Meton Marques de Lima
Desembargador Francisco Meton Marques de Lima

A 1ª Turma de Julgamento do TRT Piauí reformou sentença da 1ª Vara de Teresina e condenou Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 50 mil por danos morais, a empregado que adquiriu doenças ocupacionais no exercício de suas funções. É a segunda vez que o empregado é indenizado pelos Correios, diante do mesmo motivo. A ECT foi instada também a não mais exigir do empregado, esforços físicos excessivos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, até o limite de R$ 50 mil, que deverá ser paga ao autor da ação.  

 

Conforme documentos do processo, o empregado ocupava inicialmente a função de carteiro, quando sofreu acidente de trabalho e foi reabilitado, em março de 2005, para o cargo de auxiliar administrativo. A partir dessa data, apresentou uma seqüência de novos problema de saúde, tendo a ECT mantido a exigência de excessivos esforços físicos de trabalho.


As conseqüências sofreram efeito cumulativo. Em 2009, novo diagnóstico indicou lesões na coluna; em 2010, ajuizou ação trabalhista, em que a ECT foi condenada a pagar-lhe R$ 25 mil por danos morais. Em 2013, ingressou com nova ação na Justiça do Trabalho e apresentou laudos recentes, comprovando doença crônica na coluna, e atestado de tratamento cirúrgico devido a hérnia de disco na região lombar, o que lhe causou limitações funcionais e incapacidade frente a esforços físicos. 


Na nova ação, o empregado pediu, entre outras verbas, indenizações por danos morais e estéticos, danos materiais e pensão vitalícia. A sentença de primeira instância indeferiu os pedidos e o funcionário recorreu da sentença, reiterando os pedidos iniciais. O relator do processo no TRT, desembargador Francisco Meton Marques de Lima, concedeu os danos morais e indeferiu por força de lei, pensão e outras indenizações. O seu voto foi seguido por unanimidade.  

 

Processo: 2109-90 / 2013


(Mônica Sousa Costa - Ascom / TRT Piauí)

Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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