Uma mãe, que teve seu filho morto após acidente de trabalho, conquistou na Justiça do Trabalho o direito a indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 197.288,66. Ele trabalhava na empresa GBS Engenharia, que prestava serviços de manutenção de redes elétricas para a Eletrobrás Piauí. O caso foi julgado inicialmente pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina e teve seus valores majorados pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI).
Nos autos, a mãe do trabalhador falecido informou que durante o serviço, ao subir em um poste para manutenção, seu filho tocou num fio da rede de alta tensão, sofrendo forte descarga elétrica. Com isso, ela ajuizou pedido de indenização por danos morais e materiais, com base na expectativa de vida, alegando que o filho contribuía para o sustento de seu lar. O pedido foi julgado procedente pela 2ª Vara do Trabalho de Teresina, fixando reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Contudo, insatisfeita com o valor arbitrado, a mãe do trabalhador recorreu ao TRT Piauí, requerendo a majoração da pena para R$ 500.000,00, tendo em vista a gravidade do acidente e o poderio econômico do empregador. A empresa se defendeu argumentando que houve culpa do empregado na ocorrência do sinistro, uma vez que o mesmo não respeitou as orientações da empresa sobre as técnicas de segurança.
A desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, relatora do recurso no TRT, observou que o reclamante desempenhava atividade de risco (eletricista), inclusive com obrigatoriedade de utilização de EPIs. Frisou também que a empresa obtém lucro com a atividade desenvolvida e que, assim, deve responder pelas perdas que essa mesma atividade pode acarretar.
Ao contrário do sentenciado no 1º grau, a relatora entendeu que no caso de comprovada dependência econômica entre a parte postulante e o trabalhador falecido, pela linha sucessória, caberia aos ascendentes (situação da reclamante) o direito ora vindicado. Ela levou em conta que o trabalhador era viúvo sem descendentes.
"Diante disso, entendo que a recorrente faz jus ao pagamento de indenização por danos materiais a ser calculada com base na duração provável da vida da vítima, conforme regra do art. 948, II, do CC, e na remuneração mensal do trabalhador falecido, tendo como parâmetro a quantidade de 13 remunerações anuais", apontou a desembargadora. Com este entendimento, ela votou pela reforma da sentença, deferindo à parte recorrente indenização por danos materiais no valor de R$ 137.288,66, a ser paga em parcela única, e majorar a indenização por danos morais para R$ 60.000,00.
"Entendo que o valor arbitrado pela sentença mostra-se irrazoável, uma vez que não apresenta equilíbrio entre o abalo sofrido pelo reclamante [perda do filho único] e a condição financeira da reclamada, além de inobservar o caráter punitivo, cujo objetivo é evitar que a empregadora volte a incidir no comportamento ilegal verificado", finalizou.
Seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT Piauí.
Processo RO 0002214-38.2011.5.22.0002
(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)